JUSTIFICATIVA:

Sorocaba passa hoje por graves problemas envolvendo o fornecimento de água, dada a diminuição considerável da vazão de seus mananciais.

Exemplo desse problema é o estado da Represa do Ferraz, que não está conseguindo abastecer, nesses dias (referência de data: 24/07/2014) a região do Éden e de Aparecidinha.

Contudo, apesar dessa situação crítica, vemos inúmeras pessoas despejando água nas ruas, lavando calçadas com água corrente, assim como seus carros.

Trata-se de um uso irracional dos recursos hídricos, que envolvem mais medidas educativas do que propriamente punitivas. Mas essas não podem ser descartadas em momentos em que a educação não funciona adequadamente.

Por essa razão, propomos que o município deva adotar ações educativas sobre o uso sustentável dos recursos hídricos, mas não descartando de absoluto a possibilidade de punição.

Manifestando essa preocupação, ambientalistas, educadores ambientais e legisladores de longa data estão propondo projetos que façam a educação ambiental crescer na consciência das pessoas e pesar mais do que eventuais punições, mas utilizando essas em casos nos quais a consciência não fale alto o bastante.

Conhecido em toda a nossa região como educador, ambientalista e um dos mais prolíficos legisladores de nossa história, Gabriel Bittencourt propôs o texto legal desde PL para a cidade de Mairinque, resumindo os anseios daqueles que lutam por um mundo sustentável e não se conformam em ver o desrespeito à natureza e ao uso racional do escasso recurso hídrico sendo desrespeitado.

No mesmo compasso de cidades vizinhas e do andamento da legislação de várias cidades, propomos este texto à Sorocaba.

Ressaltamos que há, na Casa, entendimento jurídico positivo quanto a matéria que versa sobre educação ambiental. Trata-se do PL nº 359/2009, publicado na LOM sob nº 9.006/2009.

Escrevem os pareceristas:

A matéria sobre proteção ao meio ambiente é da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a teor do artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal (competência administrativa), a saber:

"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;"

Com referência à competência legislativa sobre o assunto, diz a CF que:

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - ...

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;"

No tocante aos Municípios, a competência legislativa está regulada no artigo 30, incisos I e II da CF, podendo estabelecer normas suplementares às normas federais e estaduais a respeito da proteção ambiental, no interesse local, a saber:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber."

Ressalte-se que a garantia ao meio ambiente saudável, a cargo do Poder Público, constitui direito fundamental da população, cuja importância na vida das pessoas é realçada no artigo 225, "caput", da Constituição da República, a saber:

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

A respeito do tema estabelece o artigo 4°, incisos I e II da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que:

"Art. 4° Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".

Extrai-se da leitura dos dispositivos constitucionais e legais retrocitados que é da competência  concorrente da União, dos Estados e ao Distrito Federal  legislar sobre assuntos de interesse ambiental, como é o caso do projeto sob exame, cabendo ao Município "I- legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" (art. 30 CF), aí incluída também o estabelecimento de normas sobre proteção ao meio ambiente face as peculiaridades de cada município, no interesse local, por conta da competência comum material reconhecida na CF (art. 23, inc. VI).

Acentua JOSÉ NILO DE CASTRO sobre a questão o seguinte: "Portanto, quando um Município, através de lei - mesmo que se lhe reconheça conteúdo administrativo, em se tratando da competência comum, disciplinar esta matéria, fá-lo-á no exercício da competência comum, peculiarizando-lhe a ordenação pela compatibilidade local, em consideração a esta ou aquela vocação sua. Sobre o assunto cabe-lhe prover, a teor do artigo 23, VI, da CF, isto é, aqui, sobre meio ambiente, florestas, fauna e flora, em seu território" (DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO, pág. 185, Del Rey, 4a. edição).

Registre-se, por oportuno, os comentários constantes da obra "Responsabilidade Fiscal" (ed. Del Rey, dos autores Carlos Motta, Jorge Jacoby, Jair Santana e Léo Alves, p. 76), com respeito às competências concorrentes previstas na CF, a saber:

"Nada obstante, é preciso deixar bem clara essa posição sobre as competências concorrentes, no tocante ao Município. Ocorre que o emprego da expressão concorrente, quando se trata da competência legislativa municipal, não significa que ele (Município) esteja habilitado a dispor sobre todas as matérias concorrentes do artigo 24, simultânea ou concomitantemente com a União ou Estados. Não há simultaneidade nesse sentido.

Em realidade, a competência concorrente primária (na sua acepção mais rigorosa) só foi partilhada entre a União e os Estados. De modo que, em termos tais, legislação concorrente o Município não tem.

A legislação do Município, portanto, somente poderá se efetivar, nessa seara, após detectados os requisitos exigidos pela expressão no que couber, prevista no artigo transcrito (art. 30, II), para que seja viável tal legislação. É preciso que a legislação existente se mostre deficiente ou insuficiente, de modo a comportar a normação local. A presença, no caso, do requisito previsto no artigo 30, I (também da Carta Federal) é condição indispensável para a permanência do Município na legislação concorrente. Por outras palavras, presente deve estar o interesse local". Nota em rodapé da pág. 76: "Exemplificando: O Município pode ter interesse para tratar da proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (art. 24, VII, da Constituição Federal). Presentes a possibilidade de suplementação da legislação federal e estadual (no que couber; art. 30, II) bem assim o interesse local (art. 30, I), a legislação é válida. De outro lado, não se vislumbra como possa o Município desfrutar de interesse para dispor normativamente sobre criação do juizado de pequenas causas ou procedimentos em matéria processual (ar. 24, incisos X e XI). Neste último exemplo, ausente estaria aquilo que chamamos de segundo pressuposto (o interesse local, vazado na regra prevista no artigo 30,I)".

Com respeito à atuação local do Poder Público (Administração Municipal) concernente à proteção do meio ambiente equilibrado, dispõe a Lei Orgânica do Município de Sorocaba o seguinte:

"Art. 178. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

§ 1º Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

.

Art. 181.

Parágrafo único. As empresas que estiverem instaladas em desacordo com a legislação de  proteção ao meio ambiente e sejam potencialmente ou realmente fontes poluidoras, terão prazo estabelecido em lei complementar, para que se adequarem à legislação de controle ambiental".

(...)

Sob o aspecto jurídico, nada a opor.

É o parecer, s.m.j.

Sorocaba, 1º de Setembro de 2009

Claudinei José Gusmão Tardelli

Assessor Jurídico

De acordo:

Marcia Pegorelli Antunes

Secretária Jurídica

Este PL versa sobre matéria de cunho administrativo. Sublinhemos, contudo, que já é entendimento da douta consultoria jurídica desta Casa, que matérias dessa ordem são entendidas pelo STF como constitucionais. Citemos, à guisa de exemplo, o parecer exarado pela Consultoria Jurídica ao PL 242/2014:

Sublinha-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem sua jurisprudência pacífica no sentido que a prestação de serviços públicos é matéria atinente à organização administrativa, de iniciativa privativa do Prefeito, porém o Supremo Tribunal Federal ao julgar a constitucionalidade de Lei que tinha por objeto imposição a Administração de providência administrativa, tal qual este PL, não acolheu a alegação de inconstitucionalidade formal, fixando entendimento que:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3394-8. ARTIGOS 1º, 2º, E 3º DA LEI Nº 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCOSNTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. 

1- Ao contrário do firmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Poder Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.   

Ressalta-se, conforme acima exposto, embora em regra a imposição de prestação material seja questão adstrita à esfera administrativa do Executivo, o Supremo Tribunal Federal tem assegurado o atendimento dessas prestações materiais no que entende ser seu grau mínimo de efetividade do ditame constitucional, não acolhendo a alegação de inconstitucionalidade formal.

Face a todo o exposto, constata-se que este PL encontra guarida no Direito Pátrio, sendo que, sob o aspecto jurídico, nada a opor. 

É o parecer.

Sorocaba, 05 de junho de 2.014.

MARCOS MACIEL PEREIRA

Assessor Jurídico 

De acordo:

MARCIA PEGORELLI ANTUNES - Secretária Jurídica

Por tais razões, cremos não apenas pertinente, mas urgente, essa matéria, e por tais motivos a colocamos sob o crivo de meus nobres pares, no entendimento de estarmos legislando sob o manto da constitucionalidade e na direção da efetivação dos direitos populares mais legítimos.